Processo 8149968-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149968-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA DE MEDEIROS ARAUJO e outros (4) Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS (OAB:RN13169) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA e da SEINFRA/BA - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA, onde relata, resumidamente, que são filhos e herdeiros de Valdir Araújo dos Santos, falecido em 26/07/2016, objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº E238001697 e nº E238001698, aplicados pela SEINFRA em 01/04/2022, vinculados ao veículo VW/Parati CL, placa MZE-1947/RN, pertencente ao de cujus. Alegam que somente tiveram ciência das referidas autuações entre julho e setembro de 2023, ao tentarem emitir o CRLV do veículo junto ao DETRAN/RN, ocasião em que constataram a existência das penalidades relativas às infrações previstas nos arts. 162, I, e 230, V, do CTB. Sustentam que o veículo permaneceu na posse da família após o falecimento do proprietário, jamais tendo circulado no Estado da Bahia, razão pela qual afirmam serem indevidas as autuações lavradas no Município de Cansanção/BA. Aduzem, ainda, ausência de notificação das penalidades, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requerem a declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades deles decorrentes. Além disso, pleiteia danos morais. Concedida a tutela provisória. Procedida a citação e intimação dos Demandados. Oferecida contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da pretensão do Autor em obter a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº E238001697 e nº E238001698, aplicados pela SEINFRA em 01/04/2022, vinculados ao veículo VW/Parati CL, placa MZE-1947/RN, pertencente ao de cujus. Para o deslinde do caso concreto, é imperioso memorar que a Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Em…
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