Processo 8149988-09.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8149988-09.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149988-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: ELIELSON DA SILVA SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor  da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8149988-09.2021.8.05.0001, proposta em face de ELIELSON DA SILVA SANTOS, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2021, para cobrança de débito no valor de R$ 2.565,89 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), oriundo de multa de infração administrativa. Na sentença extintiva de id. 97365039, o Magistrado reconheceu a falta de interesse de agir do Município de Salvador, em razão do baixo valor do crédito executado, diante do limite estabelecido no art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 - CNJ. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (Id. 97365042). Inicialmente, sustentou a nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, visto que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação do referido tema, configurando decisão surpresa e violando os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. No mérito, argumentou que o juízo de origem aplicou indevidamente o entendimento do STF, pois a tese do Tema nº 1184 não tem efeito retroativo e não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua fixação. Aduziu, ainda, que o Supremo Tribunal e o CNJ ressalvaram expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que entende por execução de baixo valor, de modo que a extinção genérica, sem observar as normas locais, é ilegal. Destacou que o Município de Salvador possui legislação própria, art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município) e a Portaria nº 052/2022 da PGM, que fixa o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para a dispensa de ajuizamento, valor superior ao crédito em execução. Alegou que a Resolução nº 547/2024 exige a verificação de requisitos específicos antes da extinção, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, o que não foi demonstrado no caso concreto. Asseverou que não houve análise se a Execução Fiscal trata-se de execução frutífera, com citação válida do Executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorreu de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário. Defendeu que a sentença ignorou também o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM de Salvador, que prevê a extinção coordenada e padronizada apenas das execuções de valor até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mediante listagem prévia enviada pela Procuradoria. Afirmou que a execução em exame não integra essa listagem e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Acordo. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. O Recorrente foi intimado, para se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de…

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