Processo 8150056-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8150056-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8150056-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALAN QUENEDY DE JESUS SANTOS Advogado(s): EMANUELLE VILLA OLIVEIRA (OAB:BA50863) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo acumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. O autor relata que concluiu seu processo de habilitação em 28 de maio de 2018, preenchendo todos os requisitos legais para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria AB. Informa que, após o decurso do prazo de 12 meses da Permissão para Dirigir (PPD), solicitou e obteve a emissão de sua CNH definitiva, a qual foi entregue sem qualquer tipo de restrição ou ressalva pelo órgão réu em 18 de julho de 2019. Ocorre que, após o transcurso de alguns anos de uso regular do documento definitivo, o autor buscou a autarquia de trânsito para realizar o procedimento de renovação periódica. Naquela oportunidade, foi surpreendido com a informação de bloqueio em seu prontuário geral único, sob a justificativa de que teria cometido uma infração de trânsito em 24 de maio de 2019 - período em que ainda portava a habilitação provisória. Segundo o registro administrativo, a penalidade por tal infração foi inserida no sistema apenas em 22 de fevereiro de 2022, resultando no impedimento da renovação do documento atual. A parte autora sustenta a nulidade do bloqueio sob dois fundamentos centrais. Primeiro, alega que a expedição da CNH definitiva pelo DETRAN/BA sem qualquer óbice gerou uma situação jurídica consolidada, não podendo a Administração Pública, anos depois, retroagir para punir fato ocorrido na fase de permissão, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo, afirma categoricamente que jamais recebeu qualquer notificação acerca da autuação ou da instauração de processo administrativo sancionatório, o que teria inviabilizado o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, requer a anulação do ato de bloqueio para permitir a renovação da CNH e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR O DETRAN/BA suscitou a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão responsável pela autuação que deu origem ao bloqueio do prontuário do autor. Argumenta a autarquia que, por não ter sido a responsável direta pela lavratura do auto de infração, a eficácia de eventual decisão anulatória dependeria da presença do órgão autuador no polo passivo da demanda. Contudo, tal tese defensiva carece de fundamento jurídico adequado ao objeto desta ação. Conforme se extrai da petição inicial, o autor não pretende a desconstituição do auto de infração em si ou a nulidade da multa aplicada, mas volta-se especificamente contra o ato administrativo…

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