Processo 8150114-20.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150114-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLIME CLINICA MEDICA DE URGENCIA LTDA Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLIME - CLÍNICA MÉDICA DE URGÊNCIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a desconstituição dos créditos tributários, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cobrado sobre as receitas de aluguel de seus imóveis próprios. A autora aduz que o contrato principal, firmado com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH), consubstancia uma locação imobiliária típica de prédio urbano destinado ao funcionamento de unidade de saúde, sem que tenha havido qualquer transferência de atividade empresarial, aviamento, ou exploração conjunta de estabelecimento de saúde. Argumenta, outrossim, que os demais contratos autuados constituem singelos aluguéis de salas comerciais situadas no Edifício Evolution Business, cujo escopo se circunscreve à entrega da posse pacífica de bens imóveis singulares em troca de contraprestação pecuniária mensal. Despacho de ID. 515307889 determina a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais, ID. 515660090. A tutela provisória de urgência foi deferida, ID. 519305594. O Município de Salvador apresentou contestação, ID. 547478559, defendendo a plena legalidade dos atos de lançamento administrativo. Em síntese, o ente público alega que a fiscalização baseou-se em minuciosa auditoria contábil efetuada nos balancetes mensais de verificação, no livro Razão e nas informações prestadas via SPED pela própria contribuinte, os quais registravam os ingressos sob a classificação contábil de vendas de serviços e de aluguel de imóveis de modo tributável. Em réplica, ID. 548118445, a parte autora rechaçou as alegações. Quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ID. 541756140. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares processuais pendentes ou matérias de ordem pública a serem conhecidas, cumpre consignar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentrando na análise meritória da demanda, o cerne da lide repousa na definição da verdadeira natureza jurídica dos negócios celebrados pela parte autora, os quais serviram de fundamento fático-jurídico para a lavratura dos lançamentos fiscais de ISSQN pelo Município de Salvador. O fisco municipal defende que os valores auferidos pela contribuinte a título de aluguel decorrem, em verdade, de contrato de arrendamento mercantil por cessão de exploração de estabelecimento hospitalar, enquadrável no item 3.03 da lista de serviços municipais. Contudo, do detido exame analítico dos instrumentos contratuais colacionados, sobressai a evidência de que os negócios jurídicos entabulados constituem típicos contratos de locação imobiliária de prédio urbano e salas comerciais, regulados estritamente pela legislação civil e imobiliária brasileira. Como já afirmado, o negócio jurídico celebrado entre a CLIME e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da…
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