Processo 8150188-16.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8150188-16.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150188-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AIRAM SUZART RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA (OAB:PB12543-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRAM SUZART RIBEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Crédito, tombada sob o nº 8150188-16.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a existência do crédito do banco autor em face da parte ré, no valor histórico de R$ 131.026,34 (cento e trinta e um mil, vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se. SALVADOR - BA, 20 de fevereiro de 2025, Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito" (ID 101184656). A Apelante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 101184662). A recorrente impugna o valor da causa e no mérito alega: "ter havido claro erro de julgamento, recorre a essa instância superior para obter a reforma da decisão a quo a fim de que se reconheça a prescrição quinquenal - considerando não se tratar a lide de pretensão declaratória pura, mas engendro para burla da prescrição -, bem como para que se observe a inexistência de prova da contratação do empréstimo objeto da ação, considerando a expressa negativa apresentada pela recorrente em sua contestação." Aduz: "deve ser apontado que a sentença também incidiu em erro de julgamento a respeito da expressa negativa de vínculo contratual bancário com o BANCO BRADESCO - inexistência de contratação de serviços bancários - bem como a ausência de comprovação pelo banco da origem do citado débito, os quais foram expressamente apontados na inicial como fruto da utilização dos recursos do banco para "saques, transferências e pagamento", mas que foram expressamente negados na petição contestatória." Afirma: "que o banco autor postulou, expressamente, pedido constitutivo de obrigar o réu ao pagamento da quantia que alega inadimplida, devidamente atualizada e acrescida de encargos, o que comprova se tratar de evidente pretensão de cobrança, a qual sofre prescrição no prazo de cinco anos." Requer: "acolher o presente apelo, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso e, via de consequência, REFORMAR a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, tudo nos precisos termos contidos nas teses acima apresentadas." (ID 101184666). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 101184769). É o que importa relatar. DECIDO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questões que legitimam o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, os…

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