Processo 8150206-37.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150206-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: ELZI ALVES CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ELZI ALVES CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 170967267), ser servidora pública estadual aposentada, pertencente à carreira do Magistério, e alega ter direito a receber valores retroativos referentes à adequação de seu vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Fundamenta sua pretensão na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que transitou em julgado e reconheceu o direito da categoria à referida adequação remuneratória (ID 170967269). Esclarece que a ordem mandamental assegurou o pagamento das diferenças a partir da data de sua impetração (17/08/2019), mas que o direito à percepção do piso já existia anteriormente. Desse modo, a presente ação visa cobrar as parcelas vencidas e não pagas no quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo, compreendendo o período de agosto de 2014 a julho de 2019. A autora defende sua legitimidade para pleitear individualmente os valores, argumentando que os efeitos da coisa julgada coletiva se estendem a toda a categoria, independentemente de filiação à associação impetrante no momento da propositura da ação. Ademais, contesta preventivamente a possibilidade de compensação do piso salarial com outras verbas remuneratórias, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012 e a verba de "Enquadramento Judicial", sustentando que o título executivo determinou o ajuste sobre o vencimento básico/subsídio. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.243,51, conforme planilha de cálculos anexa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 403616925), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que não foi comprovada sua filiação à AFPEB, condição que entende necessária para ser beneficiária do título coletivo, e de que não há prova do direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu a necessidade de computar, para fins de apuração do piso, as verbas pagas a título de VPNI (Lei Estadual nº 12.578/2012) e de "Enquadramento Judicial", por possuírem natureza vencimental. Com base nisso, sustenta que não há diferenças a serem pagas, pois a remuneração global da autora já observaria o piso nacional. Por fim, em caso de eventual condenação, pleiteou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a atualização do débito e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Da Gratuidade…
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