Processo 8150226-57.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150226-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CARINA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc. CARINA OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face do BANCO CSF S.A., alegando haver sofrido indevida negativação em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, relativa a débito que afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou serviços financeiros junto à instituição demandada, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, restando indeferida a tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência de vínculo jurídico válido entre as partes e a legitimidade da negativação decorrente da inadimplência da autora. Réplica de ID 429819808. Decisão de saneamento em ID 526756631. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que o "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". Em sede de mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de inexistência de relação contratual com o banco réu. Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a…
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