Processo 8150456-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8150456-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA MARIA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): MILLER ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA70279), JOSEMIR CERQUEIRA XAVIER (OAB:BA69646), ALINE ARAUJO DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA73053) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA ANA MARIA RAMOS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pleiteando que os Réus autorizem e custeiem a realização de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CEREBRAL COM CONTRASTE em seu favor, com urgência. Alega que foi diagnosticada com tumor cerebral e que, após a realização de cirurgia, necessita com urgência ser submetida ao exame de ressonância magnética, conforme relatório médico em anexo à inicial, visto que voltou a sentir os mesmos sintomas de quando foi submetida à retirada parcial do crânio, tais como náuseas, tontura, sensibilidade à luz do sol e dores de cabeça exacerbadas Relata que solicitou a realização do procedimento administrativamente, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão ajuizar a presente ação, em razão do seu grave estado de saúde, para que os Réus sejam condenados a autorizar e custear a realização do referido exame, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NAT JUS. Concedida a tutela antecipada de urgência. Realizada a citação dos Réus, que ofertaram suas respectivas contestações. Apresentadas petições pelos Réus informando o cumprimento da liminar. Apresenta petição pela Autora confirmando o cumprimento da liminar. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora em compelir os Réus a autorizarem e custearam o exame necessário ao restabelecimento de sua saúde, com urgência, conforme recomendação médica. Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde. Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º. Mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao asseverar que a saúde é um direito de todos e um dever dos entes federativos, nos termos do art. 196. Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a toda a população, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata, independentemente da condição social do indivíduo. Nesse sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a…
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