Processo 8150479-11.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150479-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE OSMARIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) 07 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE OSMARIO DE JESUS SANTOS, contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, processo nº 8150479-11.2024.8.05.0001. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se." (ID 96910014) Em suas razões recursais (ID 96910015), o apelante sustentou a ilicitude da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com anotação de "prejuízo" no valor de R$413,20. Aduziu que a instituição financeira ré não apresentou o contrato que teria dado origem ao débito, o que inviabilizou a comprovação da legitimidade da dívida. Relatou, ainda, que, independentemente da existência do débito, a inscrição foi irregular diante da ausência de notificação prévia, visto que incumbia à própria instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a inscrição no SCR possuía natureza restritiva e que sua inclusão indevida ensejou dano moral in re ipsa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a exclusão definitiva da anotação de prejuízo em seu histórico no SCR, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada apresentou as contrarrazões no ID 96910019, sem suscitar preliminares. É o relatório. DECIDO. Presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, o registro do nome da parte Apelante no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito), conforme documentação juntada no ID 96909911. A discussão se volta para o fato de a parte consumidora não ter sido previamente comunicada do procedimento que configura restrição creditícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. E, nesse particular, a controvérsia não demanda maiores considerações, vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a plataforma em questão possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes: "[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos…
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