Processo 8150601-58.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8150601-58.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150601-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TIAGO VIEIRA DAS NEVES LAGO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329-S) A4 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO VIEIRA DAS NEVES LAGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Tutela de Urgência ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:   "No caso em análise, a taxa de juros anual contratada foi de 38,80%. A taxa média anual de mercado para a mesma operação, em julho de 2022, era de 27,64%. Para verificar a abusividade, é necessário analisar se a taxa contratada excede em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais pátrios. A taxa de juros anual contratada pelo Réu foi de 38, 80%. Comparando-se com o limite de 41, 46%, verifica-se que a taxa contratada não excede o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. Portanto, não restou configurada a abusividade dos juros remuneratórios. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada implica na improcedência dos pedidos de revisão contratual, de recálculo do valor das parcelas, de descaracterização da mora e de repetição de indébito. A Súmula 380 do STJ é clara ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Deste modo, não havendo ilegalidade nos encargos da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. As demais teses e argumentos expendidos pelas partes restam prejudicados diante da fundamentação supra. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO VIEIRA DAS NEVES LAGO em face de BANCO BRADESCO S.A. Via de consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 419634356). Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida".   A ação revisional foi ajuizada em 07 de novembro de 2023 (ID 100548074), visando à revisão do contrato de cédula de crédito bancário nº 3633952167, firmado em 22 de julho de 2022, na modalidade aquisição de veículo, no valor de R$ 50.637,61 (cinquenta mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.920,38 (mil novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos). O apelante sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada - 2,77% ao mês e 38,80% ao ano - seria abusiva, por estar em considerável discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma operação à época da contratação - 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. Pleiteou, assim, a limitação da taxa de juros à média de mercado, o recálculo do valor das parcelas, a descaracterização da mora, a vedação de inclusão em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID…

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