Processo 8150707-88.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8150707-88.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150707-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SALAD'S GRILL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888), ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISORIA LIMINAR" proposta por SALAD'S GRILL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou em sua petição inicial que contraiu uma dívida perante a instituição financeira ré, a qual alcançou o montante de R$ 275.322,14. Argumentou que, em meados de dezembro de 2021, tomou conhecimento de ampla divulgação midiática acerca de um mutirão de renegociação promovido pelo réu, impulsionado por declarações do Presidente da República e de superintendentes da instituição financeira, os quais prometiam descontos de 95% para a quitação integral das dívidas. Afirmou que, ao buscar a agência bancária para obter o abatimento propagado, recebeu apenas uma proposta de desconto equivalente a aproximadamente 44% sobre o valor da dívida para pagamento à vista ou opções de parcelamento que reputou inviáveis para sua realidade econômica, agravada pelo período de fechamento de seu estabelecimento comercial decorrente da pandemia de COVID-19. Sob o argumento de que a divulgação pública do mutirão configurou declaração unilateral de vontade de caráter vinculante, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 13.766,10, correspondente a 5% do saldo devedor, declarando-se a quitação da dívida, e, no mérito, a confirmação do depósito com a decretação de extinção do débito pelo abatimento de 95%, ou, sucessivamente, a concessão do parcelamento em 100 meses com o abatimento de 44%, além da abstenção de inscrições restritivas de crédito e do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela provisória de urgência não foi conhecido durante o regime de plantão do recesso judiciário, por se constatar a ausência de matéria urgente apta a justificar a apreciação excepcional pelo juízo plantonista (Id 172222593). Posteriormente, com a distribuição regular dos autos a este Juízo foi proferido despacho determinando a intimação da autora para demonstrar documentalmente a sua condição de insuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 180325256). A autora apresentou manifestação instruída com comprovante de situação cadastral inapta perante a Receita Federal (Id 185844789), ensejando a decisão de Id 220312225, que deferiu o benefício da gratuidade judiciária, ordenou a citação do réu e determinou a inversão do ônus da prova em favor da "empresa consumidora", postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Devidamente citado (Id 412955981), o réu apresentou contestação (Id 414001030), acompanhada de documentos. Preliminarmente, o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a autora possuía cadastro ativo no momento da contestação e exercia atividade econômica regular, o que afastaria a…

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