Processo 8150843-46.2025.8.05.0001

TJBA • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
8150843-46.2025.8.05.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8150843-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVONILDA REIS SOUZA e outros (2) Advogado(s): FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS (OAB:BA325-B) REQUERIDO: UBIRAJARA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s):     (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA - INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTES MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Presentes os requisitos do artigo 659 do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão do inventário em arrolamento sumário, tendo em vista que todas as partes são maiores e capazes e apresentaram plano de partilha consensual.2. A partilha amigável, firmada pelos requerentes, devidamente assistidos por advogado, observa as regras legais de sucessão e atende aos requisitos formais exigidos.3. Homologada a partilha nos termos propostos.4. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Comum, ajuizada por IVONILDA REIS SOUZA, UBIRAJARA REIS SOUZA e ISADORA REIS SOUZA, todos devidamente qualificados e representados por advogado comum, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de UBIRAJARA DOS SANTOS SOUZA.   Com efeito, consoante a certidão de óbito acostada ao ID 515109962, o autor da herança faleceu no dia 07 de setembro de 2023, nesta capital, deixando a viúva meeira, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1987, e dois filhos maiores e capazes.   A petição inicial (ID 515097407) foi instruída com os documentos pessoais das partes e as guias de recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi devidamente comprovado no ID 515109306.   Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão inicial (ID 515291833) nomeando a viúva, Sra. Ivonilda Reis Souza, como inventariante, oportunidade em que lhe foi determinado o cumprimento de diligências essenciais, tais como a assinatura do termo de compromisso, a apresentação das primeiras declarações, a juntada de certidões negativas fiscais e a consulta ao sistema CENSEC. O Termo de Compromisso de Inventariante foi devidamente assinado e colacionado aos autos no ID 518799346.   Dando prosseguimento ao feito, a inventariante apresentou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pelo CENSEC (ID 521530333), bem como as certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal e estadual.   Na mesma oportunidade, foi juntada a declaração de próprio punho atestando a inexistência de outros herdeiros além dos filhos já qualificados.   No que tange à pesquisa patrimonial, foi realizada a consulta via sistema SISBAJUD (ID 522511235), a qual resultou no bloqueio do montante de R$ 47.811,34 em conta mantida pelo falecido junto ao Banco do Brasil. Diante desse fato, a decisão de ID 546563602 determinou a transferência do valor para uma conta judicial remunerada vinculada a este processo, providência que restou integralmente cumprida conforme o recibo de transferência encartado no ID 557716492. Ademais, a referida decisão judicial também instou a inventariante a prestar…

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