Processo 8151092-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8151092-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8151092-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDERSON TAVARES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ESTER LORENA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA31782), JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA78573) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Os Autores ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, embora frequentemente escalados para serviços extraordinários e noturnos em festas populares como carnaval, São João, micaretas e réveillon, não recebem a contraprestação devida na forma legal. Sustentam que o Estado da Bahia, ao invés de remunerá-los conforme os arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/01, que prevê a forma de cálculo das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD) ", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários e noturnos prestados pelos policiais militares durante as referidas festas populares. Contudo, aduzem que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta no pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Nesse passo, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento da remuneração dos serviços extraordinário e noturno prestados nas aludidas festas populares conforme determina a legislação, levando-se em consideração o divisor de 200 horas mensais, correspondente a carga horária de 40 horas semanais, para o cálculo da remuneração das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras devidos em razão dos serviços extraordinários e noturnos prestados durante as festas. Por fim, pedem a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores a título de horas extras, adicional noturno e adicional noturno sobre as horas extras devidos em razão dos serviços extraordinários e noturnos prestados durante as referidas festas populares, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação e mais os que vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD), utilizado pelo Réu para o cálculo dos valores devidos aos Autores em razão dos serviços extraordinários e noturnos por eles prestados em festas populares, pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno".  A Lei Estadual nº…

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