Processo 8151178-02.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151178-02.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151178-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s): ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO (OAB:BA28038)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Plus Viagens e Turismo LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra Google Brasil Internet LTDA, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que, desde 2022, utiliza indevidamente o nome da empresa e de seu sócio para aplicar golpes no setor turístico.   Narra que foram criados diversos domínios falsos e contas de e-mail no serviço Gmail, prestado pela demandada, em especial o endereço [victorcoutinhoabdon@gmail.com], por terceiro estranho à empresa autora, para obter garantias de crédito e celebrar contratos fraudulentos com parceiros nacionais e internacionais em nome da demandante. Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem sucesso, e que tal fato vem causando severos danos à reputação comercial da agência e prejuízos financeiros a terceiros de boa-fé, ocasionando danos à empresa autora. Requer, em sede de tutela provisória, determinação para que a ré suspenda a conta eletrônica objeto da lide, e, no mérito, a confirmação da liminar, para exclusão definitiva do endereço eletrônico, e condenação da ré em obrigação de não fazer, para impedir que terceiros criem novas contas utilizando os dados da empresa ou de seu sócio. Acosta documentação.   Em ID 472039897, intimada a parte autora para manifestar-se acerca de sua legitimidade ativa, manifestou-se em ID 476006855, requerendo a inclusão do sócio Victor Coutinho Abdon no polo ativo. Em decisão de ID 479892747, foi deferido o aditamento à petição inicial, concedida a tutela provisória, determinada a citação e a inversão do ônus probatório. A parte ré comprovou o cumprimento da tutela provisória (ID 483894158).   Contestação de ID 486596627, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do e-mail. No mérito, sustenta que atua como provedor de aplicações e que, nos termos do Marco Civil da Internet, a remoção de conteúdo depende de ordem judicial específica. Defende a impossibilidade técnica e jurídica de monitoramento prévio ou de impedir a criação de futuras contas, sob risco de incidir em conduta de censura prévia, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da demanda, carreando documentos.   Audiência de conciliação em ID 487182655, ausente a parte autora, apresentada justificativa em ID 487290859. Réplica em ID 508920811, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestar acerca do interesse da produção de novas provas (ID 522050206), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 524802517 e 525089106). Anunciado o julgamento antecipado em ID 534768348.   É o relatório. Decido.   Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer, em que se busca o cancelamento de conta de e-mail vinculada ao nome da parte autora, que utilizado para praticar conduta fraudulenta na atuação empresarial,…

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