Processo 8151199-12.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151199-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOVANICE FERREIRA MOTA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ e nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41. Em suas razões recursais (ID106808184), sustenta o Apelante, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de forma genérica, sem análise das peculiaridades do caso concreto. Aduz que demonstrou interesse no prosseguimento da execução mediante a adoção de providências administrativas e processuais voltadas à satisfação do crédito, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF à hipótese dos autos. Argumenta, ainda, que compete ao ente público, no exercício de sua discricionariedade administrativa, avaliar a conveniência do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ausente as contrarrazões recursais, ante a não angularização do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da controvérsia, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de interesse processual apto a justificar o prosseguimento da presente execução fiscal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024. Ora, a sentença recorrida fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como na Resolução do CNJ, que estabeleceram ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Note-se o tema: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção…
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