Processo 8151230-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8151230-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8151230-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VANDERLEI OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA     VANDERLEI OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar e que foi oficialmente designado para atuar como condutor de veículo de duas rodas, pelo período de 01/07/2024 a 29/09/2028, conforme o Boletim Interno Ostensivo em anexo à inicial. Aduz que, apesar de exercer a função de motociclista, vem recebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 60%, devido aos condutores de veículos de quatro rodas, quando deveria receber no percentual de 90%, devidos aos condutores de veículos de duas rodas. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 90% (noventa por cento) enquanto exercer a função de motociclista, bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir de julho de 2024. Citado, o Réu ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Ademais, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, não há que se falar em prescrição de nenhuma pretensão, pois o Autor pede o pagamento das diferenças retroativas a partir de julho de 2024, não transcorrendo mais de cinco anos entre o vencimento da primeira parcela e o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/08/2025. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do…

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