Processo 8151273-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8151273-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8151273-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JUCIMARY PEREIRA LOBO MELO Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912), CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (OAB:PB15705) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de maneira subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apresenta-se apenas um resumo fático dos atos processuais de relevância para a compreensão da lide. A autora JUCIMARY PEREIRA LOBO MELO propôs a presente ação ordinária em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA alegando que foi proprietária do veículo Fiat Siena Fire Flex, ano 2006, modelo 2007, placa policial JQN8732, código Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Expôs que seu filho alienou o bem móvel para um terceiro, o qual assumiu o compromisso de formalizar a transferência de titularidade perante a autarquia de trânsito, o que nunca ocorreu. Informou que o veículo foi revendido novamente para terceiros estranhos e que ela permanece como proprietária no cadastro de trânsito, sofrendo cobranças de penalidades e inscrição em Dívida Ativa do Estado por infrações que não cometeu. Em sede de provimento final, postulou que o requerido declare a renúncia da propriedade do veículo, desvinculando seu nome do prontuário cadastral com base no artigo 1.275, II, do Código Civil. O requerimento de concessão de tutela de urgência liminar formulado pela autora foi indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 515266743, ante a ausência de elementos que pudessem fundamentar a probabilidade do direito no atual estágio processual. Regularmente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA ofertou contestação formalizada no ID 529787575, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário com o proprietário fiduciário, haja vista que o veículo em debate está registrado no sistema Renavam em nome do Banco Itaucard S/A, constando gravame de arrendamento mercantil ativo. Em sede de preliminar, também apontou a ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido, diante da existência de restrição policial ativa de roubo e furto sobre o automóvel desde o ano de 2008. No mérito, alegou a improcedência das pretensões em decorrência da culpa exclusiva da autora, que violou o dever anexo de comunicar a alienação nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e sustentou a impossibilidade de cumprimento material de obrigação investigativa para localizar terceiros adquirentes. Intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada e sobre o interesse na produção de novas provas em audiência de instrução, a parte autora peticionou no ID 534112102, rechaçando os argumentos preliminares trazidos pelo réu e pleiteando o julgamento antecipado do mérito processual para a procedência integral da demanda. Os autos vieram conclusos para prolação…

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