Processo 8151324-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151324-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. AILTON DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.    Alega a parte autora que celebrou com o banco réu dois contratos de empréstimo. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros.  Este Juízo, por meio da decisão de (ID nº 516013344), deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de cognição sumária, concedeu tutela provisória de urgência de ofício, determinando que a instituição financeira procedesse ao recálculo das operações limitando as taxas de juros remuneratórios aos patamares médios indicados na exordial, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e a exibição incidental dos instrumentos contratuais.  Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, no ID nº 519452929, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de "fatiamento de ações", alegando que o patrono da parte autora utiliza tal estratégia para abarrotar o Judiciário com demandas repetitivas. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.  A parte autora apresentou réplica (ID nº 523053348), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID nº 523090544), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 526569646 e ID nº 527376256).  Sobreveio aos autos informação de que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8053821-88.2025.8.05.0000 (ID nº 561348796), deu provimento ao recurso da instituição financeira para anular, por julgamento extra petita, a decisão que havia concedido a tutela de urgência, restabelecendo a marcha processual ordinária.   É o relatório, DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou que, sendo de fato, já encontra nos autos elementos documentais suficientes para o exame do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória. PRELIMINARES  Do Ajuizamento de Múltiplas Demandas A parte ré sustenta que o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo autor, por meio do mesmo escritório de advocacia, visando discutir contratos distintos, configuraria abuso do direito de ação. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio e a garantia constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) permitem que o jurisdicionado busque a tutela estatal para cada lesão de direito sofrida. No caso vertente, embora as partes sejam as mesmas, os contratos impugnados possuem numerações, datas, valores e condições específicas, constituindo negócios jurídicos autônomos. Inexiste obrigatoriedade legal de cumulação de pedidos para contratos diversos em uma única peça, sobretudo quando a complexidade dos cálculos individuais poderia dificultar a celeridade processual. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Pretende a parte autora a revisão dos contratos de empréstimo, firmados com a parte acionada,…

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