Processo 8151377-87.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151377-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO CARDOSO SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por TIAGO CARDOSO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 515246622), o Autor descobriu que estava impedido de realizar qualquer operação de crédito, devido a inscrição do seu nome no SCR - Sistema de Informação ao Crédito, a pedido do banco Réu. Afirma que a instituição acionada descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que foi indevidamente extirpado do mercado. Pelo exposto, requer seja declarada a ilegitimidade da inscrição e determinando a sua imediata baixa. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 518894924. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e suscita a falta de interesse de agir do Autor, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o Autor não impugnou a existência do débito, mas tão somente a ausência de prévia notificação. Argumenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo de controle do sistema monetário nacional, sendo uma obrigação dos bancos. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Posteriormente, o Acionado apresentou petição ao ID 521155987, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o crédito em discussão foi cedido à empresa ATIVOS S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em 14/02/2025. Réplica ao ID 519418842. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 549044977). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, impugna o Acionado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O impugnante alega que o Autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o Impugnante não demonstrou a condição financeira do Impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o Impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o Impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA…
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