Processo 8151389-72.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151389-72.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151389-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB:PE51372) REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU (OAB:BA29043), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555), LUILE GADELHA PEREIRA registrado(a) civilmente como LUILE GADELHA PEREIRA (OAB:BA70832)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JACKSON SANTOS DE CASTRO e ROSÂNGELA PEREIRA DE CASTRO em face de BAHIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA SALINAS SPE LTDA. Em resumo, a parte autora alega que adquiriu da primeira ré lote no empreendimento "Parque das Margaridas I", e que, apesar de ter cumprido com suas obrigações de pagamento, as obras de infraestrutura sofreram atrasos significativos e, posteriormente, foram paralisadas. Narram os autores que, diante da paralisação, a primeira ré apresentou a segunda ré, RESERVA SALINAS, como nova investidora, o que resultou na celebração de um novo contrato, alterando o regime de construção para empreitada e estabelecendo um novo prazo de conclusão para 30 de outubro de 2025. Contudo, as obras não foram retomadas, e a parceria entre as rés foi desfeita, gerando incerteza e prejuízos aos autores. Diante dos fatos, pedem, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação das rés à obrigação de concluir as obras de infraestrutura do loteamento. Subsidiariamente, caso a conclusão das obras seja inviável, requerem a rescisão do contrato por culpa das rés, com a devolução integral dos valores pagos, além da aplicação de multa contratual e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 419020943) veio acompanhada de documentos. A primeira ré, BAHIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou contestação (ID 428272180), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato original, pactuado sob o regime de obra por administração a preço de custo, atribuindo o atraso inicial à alta inadimplência dos adquirentes. Alegou que a parceria com a segunda ré, RESERVA SALINAS, não se concretizou por inadimplemento desta última. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda ré, RESERVA SALINAS SPE LTDA, em sua contestação (ID 427508581), arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com a primeira ré não se consumou, o que a impediu de ter qualquer ingerência sobre o empreendimento. Afirmou que jamais recebeu qualquer valor dos autores e que o contrato firmado com eles carece de validade por não contar com a anuência da proprietária do imóvel. No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados e impugnou o pedido de danos morais. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 432941448 e 432939658). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela colheita de depoimento pessoal do autores (ID 449922961 e 442053808). Audiência…

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