Processo 8151423-76.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8151423-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA AUREA SANTOS AMARAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 499 DO STF E TEMA 1.119 DO STF. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria Aurea Amaral Almeida contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com base no título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Requer a adequação do subsídio e o pagamento de retroativos. O Estado da Bahia impugna alegando ilegitimidade ativa por falta de filiação, falta de prova de paridade e necessidade de computar VPNI e Enquadramento Judicial na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir a necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do STJ; (ii) verificar a legitimidade ativa da exequente independentemente de filiação prévia; (iii) analisar se a VPNI e o Enquadramento Judicial devem compor a base de cálculo para aferição do piso; (iv) verificar a comprovação do direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a suspensão pelo Tema 1169 do STJ quanto à obrigação de fazer, pois a implementação do piso depende de simples cálculo aritmético. A legitimidade ativa é ampla, pois no mandado de segurança coletivo ocorre substituição processual, beneficiando toda a categoria independentemente de filiação (Súmula 629 do STF e Tema 1.119 do STF). No mérito, o título executivo transitado em julgado determinou que a VPNI e o Enquadramento Judicial não devem ser considerados para o cumprimento da obrigação. A exequente comprovou a condição de professora aposentada com direito à paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a implementação do piso e suspender a obrigação de pagar (retroativos). Tese de julgamento: 1. O acórdão em mandado de segurança coletivo beneficia toda a categoria substituída, independentemente de filiação prévia. 2. As verbas de VPNI e enquadramento judicial não compõem a base de cálculo para fins de verificação do cumprimento do Piso Nacional do Magistério, conforme decidido no título coletivo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXX; Lei nº 11.738/2008; CPC, arts. 502, 509, § 2º e 536; Súmulas 345 do STJ e 629 do STF. RELATÓRIO MARIA AUREA AMARAL ALMEIDA propôs a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA, cumprimento individual de sentença coletiva (ID 515254490). Relata ser professora aposentada e beneficiária da ordem concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério. Pugna pela adequação de seu subsídio básico ao valor…
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