Processo 8151476-91.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8151476-91.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILZETE SANTOS REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA ENILZETE SANTOS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de MONEY PLUS SCMEPP LTDA Afirma: Ter celebrado contratos de empréstimo em 26/09/2022. Aduz que a taxa de juros cobrada pela acionada é abusiva. Requer a aplicação da taxa de juros média e repetição do indébito em dobro. A inicial foi instruída com documentos. Após emenda, foi determinada citação, ID 526751622. NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A se habilitou e apresentou contestação, ID 529907728. Aduz que a autora teve conhecimento de todas as informações do contrato. O empréstimo foi regular. O valor superior a taxa média não significa abusivo. A parte não cometeu nenhum ato ilício. Ao final requereu a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, apresentou contestação ID 530145515. Alega ilegitimidade passiva, face cessão de crédito, apontando o cessionário CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, como parte legítima. No mérito, alegou que a autora teve conhecimento de todas as informações do contrato. Firmou de forma espontânea O valor superior a taxa média não significa abusivo. A parte não cometeu nenhum ato ilício. Ao final requereu a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. Foi deferido prazo para réplica. O autor apresentou réplica, ID 546356343. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, face solidariedade da relação de consumo e pelo fato de que reconhecido o vício, este é da origem do contrato. Face contestação e anuência da autora, incluo NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A, no polo passivo. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de…
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