Processo 8151563-18.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151563-18.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151563-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA BAQUEIRO DOREA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA   Vistos, etc.  ALEXANDRE BARBOSA BAQUEIRO DOREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO ORIGINAL S/A. Sustentou a parte autora, em síntese, que teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) por iniciativa da instituição financeira ré, em virtude de suposto débito no valor de R$ 20,81 (vinte reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 25/01/2022, referente ao contrato nº 5345407905700008 (ID 258511374).  Afirmou que jamais contratou os serviços bancários ou contraiu empréstimos e obrigações com o acionado, sustentando que demonstrara mero interesse inicial na abertura de conta gratuita, sem ter dado continuidade ao procedimento (ID 258511374). Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão da anotação desabonadora e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.  Juntou documentos ID 258511374 e seguintes.  Em sede de contestação ID 476403458, a ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse processual, sustentando que a demanda integra prática predatória e fraudulenta. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.  Houve réplica (ID 494669278). Instadas as partes sobre as provas cuja produção pretendesse, a instituição financeira manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 570648262). Vieram os autos conclusos para julgamento.  É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental produzido nos autos é suficiente para a elucidação das questões controversas, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu, constata-se que o benefício já foi apreciado e deferido nos autos (ID 438489587), contudo a medida fora reformada pela instância superior, quando a interposição do recurso de apelação.  Nesse sentido, o impugnante não colacionou aos autos qualquer prova concreta de alteração na capacidade financeira do autor capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica respaldada pelos documentos colacionados (IDs 428442894 e 258511382), motivo pelo qual rejeito a impugnação e, neste momento, DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por estarem presentes os requisitos para concessão do benefício.  Quanto à preliminar de falta de interesse de agir igualmente não merece prosperar. A alegação de ausência de ilícito confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada, estando configurado o interesse processual do autor diante da…

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