Processo 8151615-09.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8151615-09.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: EDILTON SANTOS CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A EDILTON SANTOS CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DAYCOVAL S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Pleiteou a condenação da parte acionada à exclusão do registro e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 515582368, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinou a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 517123030 e contestação no ID 520279494, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 524563321), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 527026746), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 529858230), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 531556355). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os argumentos que embasam a preliminar de ausência de interesse processual, nos moldes em que foram apresentados pela Ré, adentram no mérito da causa, devendo nesta seara ser enfrentados 3. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade…
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