Processo 8151616-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151616-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151616-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILTON SANTOS CARVALHO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA    Vistos, etc.   EDILTON SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO DIGIO S.A., também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 515309019).  Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito vencido e/ou "em prejuízo" em seu cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais. Assim, requer declaração de ilegitimidade da informação de débito lançada no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ID 515332128).    Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 519707207), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente. Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.    Houve réplica, rechaçando as preliminares aventadas e rebatendo os argumentos da defesa (ID 539360484).    Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 551597701), não houve insurgência das partes. Vieram os autos conclusos.    É o relatório. Decido.    Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.    Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Vejamos: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:   Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do…

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