Processo 8151659-28.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151659-28.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8151659-28.2025.8.05.0001 AUTOR: TANIA SANTOS AMORIM DA SILVA REU: BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA. TÂNIA SANTOS AMORIM DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA em face de BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter sido vítima de um golpe eletrônico em 30 de julho de 2025. Sustenta que foi induzida por fraudadores por telefone a realizar duas transferências via PIX que totalizaram o valor de R$ 2.350,00. Informa que as operações foram viabilizadas por meio de um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.680,00 e do uso do limite de seu cartão de crédito no valor de R$ 670,00. Aduz que os valores foram creditados diretamente em conta de terceiro mantida junto à ré Bipa IP e que, apesar de ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução junto ao banco de origem, não obteve o estorno do prejuízo. Requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição do valor transferido, além de indenização por danos morais e por desvio produtivo. As rés apresentaram contestações de forma regular. A ré Bipa IP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade de seus sistemas de segurança e do processo de abertura de conta do terceiro beneficiário. Informou ter realizado o bloqueio preventivo da conta recebedora de forma ágil às 13:10 do dia do fato, mas aduziu que não havia saldo disponível para estorno por meio do Mecanismo Especial de Devolução. Pugnou pela improcedência dos pedidos por culpa exclusiva da vítima (id. 524304905). A ré Will Financeira S.A., em sua peça de defesa, postulou a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas de forma regular, mediante o uso de senha pessoal e a partir de dispositivo celular de uso exclusivo da autora cadastrado no sistema. Argumentou a ocorrência de golpe por engenharia social externa, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar (id. 528598097). A autora apresentou réplica refutando as defesas e alegando a intempestividade da contestação da Will Financeira (id. 529077990). Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se de forma unânime pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. PRELIMINARES Intempestividade da Contestação A autora em sua réplica suscita a intempestividade da contestação da Will Financeira S.A. e a consequente decretação de sua revelia. Sem embargo, verifica-se que a contestação foi apresentada de forma tempestiva e que, mesmo na hipótese de eventual intempestividade, os efeitos materiais da revelia não operam seus efeitos no caso vertente. De acordo com o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, a corré Bipa IP apresentou contestação idônea impugnando…

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