Processo 8151669-72.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8151669-72.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8151669-72.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II   SENTENÇA I - DO RELATÓRIO ANTONIO SERGIO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INITIO LITTIS" em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado no comércio em virtude de uma restrição interna associada ao seu nome, originada por um débito no valor de R$ 2.371,73, referente ao contrato nº 09660341811230148. Aduz desconhecer a referida dívida e a relação contratual que lhe deu origem, sustentando a ilicitude da cobrança perpetrada pela parte ré. Com tais fundamentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus dados de quaisquer plataformas de cobrança ou cadastros restritivos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 515318418) veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e a análise do pedido liminar foi postergada por meio do despacho de ID 515351416, que também determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 522029648), na qual arguiu diversas preliminares. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito em questão é oriundo de um contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Bradesco S/A, o qual foi objeto de regular cessão de crédito. Sustentou que a cobrança é realizada por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com um cadastro de inadimplentes e não acarreta negativação pública. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 529451009), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, certificada a sua inércia, não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, posto que a exibição do comprovante de residência em nome da parte autora não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.1.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,…

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