Processo 8151727-75.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8151727-75.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151727-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TEREZINHA SANTANA DO AMOR DIVINO Advogado(s): EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO (OAB:BA71289-A), SIDNEY SA DAS NEVES (OAB:BA19033-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)   DECISÃO   Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA SANTANA DO AMOR DIVINO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, processo n. 8151727-75.2025.8.05.0001, relacionada a alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   Na origem, a autora afirmou que o Banco do Brasil, na condição de instituição responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, teria deixado de preservar, atualizar e corrigir corretamente os valores depositados em sua conta individual. Alegou que, em 23/07/2010, realizou o saque integral do saldo existente, no valor de R$ 510,00, mas que, posteriormente, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades na gestão das contas PASEP, providenciou cálculos e concluiu que o montante que lhe seria devido alcançaria R$ 72.660,69, razão pela qual requereu a condenação do banco ao pagamento dos valores integrais da conta, a título de danos materiais.   Sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu, inicialmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, embora a decisão tenha feito referência equivocada ao "STF" e ao "Tema 1050" ao transcrever as teses relativas ao PASEP. A magistrada consignou que, segundo a tese repetitiva, o Banco do Brasil é parte legítima para demandas que discutem falha na prestação do serviço em conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.   Apesar disso, o juízo de origem entendeu que, no caso concreto, o direito autoral estaria prescrito, pois a autora teria sacado integralmente o saldo do PASEP em 23/07/2010, oportunidade em que, segundo a sentença, tomou conhecimento do total existente na conta vinculada e de eventual inconsistência. A decisão destacou que a autora, ao receber o saldo integral, já poderia ter se insurgido contra o valor que reputava diminuto. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/08/2025, o juízo concluiu que transcorreu prazo superior a dez anos entre o saque e a propositura da demanda, razão pela qual reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.   A sentença também deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça, com base nos documentos juntados aos autos, por considerá-los suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.   Inconformada, a autora interpôs…

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