Processo 8151761-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8151761-50.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NICOLE VITÓRIA ROCHA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I NICOLE VITÓRIA ROCHA DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 515331701, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$62,65. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 515443566, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. A parte ré apresentou contestação de ID 520044847, requerendo a substituição do polo passivo. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Pugnou pela improcedência da demanda. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 520074181, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 540018337), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 552822029). É O RELATÓRIO. DECIDO. De pórtico, verifica-se pender análise acerca regularidade de representação processual do Contestante. Este defende a necessidade de substituição processual, arguindo sua legitimidade para atuar como agente de cobrança do Fundo de Investimento; entretanto, cabe à parte autora estabelecer os limites da lide, tendo esta escolhido oferecer a sua demanda contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, o qual efetivamente inseriu os dados da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (fl. 01 do ID 515336062). Registre-se que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) constituem entes despersonalizados, organizados sob a forma de condomínio, os quais atuam em juízo por intermédio de seu administrador ou de prestador de serviços devidamente contratado para tal finalidade, conforme previsão regulamentar. Ademais, a ausência de oposição da Autora na manifestação posterior à defesa (ID 520074181) leva à…
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