Processo 8151937-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8151937-29.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA SANTOS DE JESUS REU: OI S/A ANA MARIA SANTOS DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 59,85. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como requereu a retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 515700415, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação de ID 519709721, aduzindo, em preliminar, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 525372682, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 547622299), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 552201427), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 556465971). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz a Acionada que o valor atribuído à causa pela Demandante está equivocado, tendo em vista que foi fixado em quantia exorbitante. Não assiste razão à Ré. O art. 292, V, do CPC, determina que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização. Dessa forma, considerando que o pedido autoral de indenização por danos morais experimentados foi quantificado, na forma do art. 324, CPC, em R$ 50.000,00, bem como que a…
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