Processo 8152019-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8152019-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8152019-60.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] AUTOR: NICEIA DANTAS LYRA REU: ITAU UNIBANCO S/A NICEIA DANTAS LYRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra ITAÚ UNIBANCO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos mensais em sua conta-corrente, realizados pela parte acionada, cuja origem alega desconhecer. Buscou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentos. Em decisão de ID 515777857, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte demandada contestou o feito no ID 520326850, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da demanda e apresentou documentos. Em réplica (ID 525138902), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 527031025), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 527350025 e 528741287). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88.   2. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidora da parte acionante, pois interveio na relação de consumo oriunda do contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço. Assim, aplica-se a equiparação de terceiros a consumidores prevista no parágrafo único do art. 2º do CDC, também trazida no art. 17 do mesmo diploma legal. Em atenção à hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, no ID 515777857.…

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