Processo 8152059-42.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8152059-42.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: ACHEL BORGES MIRANDA Requerido(a) EMBARGADO: UBALDINO DE SOUZA PINTO 1. RELATÓRIO ACHEL BORGES MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de UBALDINO DE SOUZA PINTO, também qualificado, em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8028144-53.2025.8.05.0001, movida pelo embargado. Em sua petição inicial (ID 515390388), o embargante narra que firmou contrato de locação com o embargado em 04 de outubro de 2018, referente ao imóvel situado no Edifício Barra Summer Flat, apartamento 707, nesta capital. Afirma que, embora tenha sido um locatário adimplente por longo período, sua atividade profissional como escritor foi severamente impactada pela pandemia de Covid-19, o que resultou na inadimplência de aluguéis e taxas condominiais. O embargante reconhece a existência do débito, mas alega excesso de execução, impugnando o valor total executado de R$ 97.069,17 (noventa e sete mil, sessenta e nove reais e dezessete centavos). Sustenta que o valor original da dívida, conforme reconhecido em um instrumento de distrato, era de R$ 56.871,71 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais setenta e um centavos). Argumenta que a diferença decorre da aplicação de juros abusivos, correção monetária indevida e, principalmente, da cobrança de honorários advocatícios contratuais que considera inflados. Apresenta cálculo próprio, que atualiza o valor confessado de R$ 56.871,71 pelo IPCA, chegando ao montante que entende devido de R$ 61.305,42 (sessenta e um mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos). Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a suspensão da execução e a procedência dos embargos para que o valor executado seja retificado. Em despacho inicial (ID 515719103), este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, e determinou que o embargante emendasse a inicial para atribuir valor à causa e comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais. O embargante manifestou-se nos IDs 516129865 e 518592134, juntando documentos para comprovar sua condição de vulnerabilidade financeira (IDs 516129867, 516129871, 516129874, 516129876, 516129878 e 518592135) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.305,42. Regularmente intimado, o embargado apresentou contestação (ID 532921932). Preliminarmente, requereu também os benefícios da justiça gratuita; arguiu o não conhecimento dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, conforme o art. 917, § 3º, do CPC; e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirmou que o embargante, em verdade, teria reconhecido em distrato o débito de R$ 74.477,12 (setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos), e não o valor menor indicado na inicial. Sustentou a legalidade de sua planilha de débitos, que totaliza R$ 97.069,17, defendendo a correção dos encargos moratórios aplicados e a expressa previsão contratual para a cobrança de honorários…
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