Processo 8152060-27.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152060-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADNEILDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Retroativos proposta por ADNEILDES DE JESUS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR. A autora alega que é servidora pública municipal do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde desde sua admissão em 01/08/2007. Expõe que, de acordo com o plano de cargos estabelecido na Lei Municipal nº 7.867/2010, faria jus à progressão horizontal de nível de 5,5% a cada interstício de 24 meses de efetivo serviço. Sustenta que o réu permaneceu inerte em realizar as avaliações de desempenho exigidas para a concessão da progressão horizontal entre os anos de 2020 e 2022, o que implicou em grave prejuízo remuneratório. Diante disso, requereu a condenação do Município de Salvador na obrigação de fazer consistente na concessão da progressão horizontal de nível do período ora apontado, bem como ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e seus reflexos nas gratificações que compõem sua remuneração, incluindo as férias e o décimo terceiro salário, com base em planilha de cálculos que instrui a exordial. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação escrita. Em sede de considerações iniciais, manifestou a impossibilidade jurídica e administrativa de formalizar termo de conciliação no presente feito. Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual pela superveniência da Lei Municipal nº 9.646/2022, defendendo que as progressões pretendidas pela autora referentes aos biênios de 2018-2020 e 2020-2022 já foram efetivamente abrangidas e concedidas pela via administrativa por meio do art. 3º do citado diploma normativo, operando-se a perda de objeto da demanda. Subsidiariamente, arguiu a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais diante da alegada complexidade da matéria probatória, sob o fundamento de que a aferição dos requisitos de avaliação de desempenho e aquisição de competência exigiria análise de comissão técnica equiparável a uma perícia técnica. No plano das formalidades processuais, impugnou a pretensão da concessão da gratuidade da justiça e sustentou a falta de documento essencial pela ausência de planilha discriminada pormenorizada de cálculos. No mérito, alegou que o transcurso do prazo de 24 meses não é o único requisito para o deferimento da progressão funcional, exigindo-se o cumprimento cumulativo das exigências fixadas no art. 35 da Lei Municipal nº 7.867/2010, as quais não teriam sido provadas pela servidora. Ponderou que a progressão automática restou expressamente revogada pelo art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 70/2018, restando inviável o provimento judicial do pleito funcional. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares de extinção sem exame de mérito ou a improcedência integral das…
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