Processo 8152067-24.2022.8.05.0001
TJBA • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) n. 8152067-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NABILA PRACIANO LEAL SILVA, ISAQUE SANTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, Policial Militar do Estado da Bahia, ajuizou ação de produção antecipada de prova, fundada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, contra ESTADO DA BAHIA, visando à realização de perícia administrativa para comprovar condições especiais de trabalho, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. O objetivo da parte autora é viabilizar eventual percepção de adicional de periculosidade, previsto no art. 92 da Lei nº 7.990/2001. Neste viés, sustenta exercer atividade de alto risco, com exposição constante a situações perigosas. Afirma, ainda, que o benefício não é pago, embora entenda preencher os requisitos legais. Alega que a concessão depende de perícia da Junta Médica, conforme o Decreto nº 16.529/2016. Aduz que o Estado da Bahia impede a realização dessa perícia na via administrativa. Por isso, busca a intervenção judicial com base no art. 381 do CPC/15, instrumento processual voltado à colheita prévia de elementos probatórios nas hipóteses legalmente previstas. Requereu a gratuidade da justiça e determinação para realização da perícia. No trâmite, foi intimado a comprovar hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. No plano material, a parte autora pretende, por intermédio do presente procedimento, a realização de prova pericial com o objetivo de viabilizar futura cobrança ou incorporação, aos seus proventos, da gratificação de periculosidade, invocando, para tanto, a legislação pertinente que entende aplicável à espécie. É o relatório. Passo a decidir. Da análise da narrativa inicial, extrai-se que o raciocínio jurídico desenvolvido pela parte demandante repousa nos seguintes fundamentos: existência de previsão normativa autorizadora do pagamento do adicional de periculosidade; a atividade policial, por sua própria natureza, caracteriza-se como perigosa; e, a partir dessas premissas, conclui pela obrigatoriedade de concessão da referida verba, valendo-se, para tanto, de decreto estadual que regulamentaria a matéria no âmbito dos servidores públicos civis. Todavia, impõe-se, inicialmente, esclarecer que o regime jurídico dos militares se encontra sujeito à disciplina específica prevista na Constituição Federal de 1988, cujos direitos são aqueles expressamente contemplados no texto constitucional. A extensão de prerrogativas atribuídas aos servidores civis somente se mostra possível quando houver previsão expressa de remissão normativa, conforme estabelece o art. 142, inciso VIII, da CF/88, a seguir transcrita: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com…
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