Processo 8152099-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8152099-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8152099-24.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JACKSON CASSIANO DE JESUS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima qualificadas.  Os requerentes alegam, em síntese, que trafegavam pela Av. Jequitaia, em frente ao Mercado do Peixe, bairro da Calçada, Salvador/BA, no veículo GM Corsa Sedan branco, placa DZD-2988, quando uma palmeira industrial caiu sobre o automóvel, destruindo-o e lesionando todos os seus ocupantes. Requerem (a) indenização por danos materiais - R$ 1.400,00 referente a colete ortopédico comprovado por nota fiscal, além de demais gastos médicos e danos ao veículo a serem apurados em liquidação; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (c) indenização por danos estéticos em valor a ser arbitrado pelo Juízo.   Intimado o município apresentou contestação.  Réplica apresentada pela parte autora.  Audiência de conciliação dispensada.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, REJEITO a alegação de prescrição.  A relação jurídica sub judice envolve a responsabilidade civil de ente público municipal. Para tais hipóteses, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que regula especificamente a prescrição das ações dirigidas contra a Fazenda Pública. Considerando que o acidente ocorreu em 27/02/2021 e a presente ação foi proposta em 19/08/2025, é manifesto que a propositura se deu antes do transcurso do prazo quinquenal.  Ultrapassada a questão, analiso o mérito.  Primeiramente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado submete-se a regime jurídico próprio, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a comprovação do (i) dano e do (ii) nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa do agente público. Importa ressaltar ainda que, quando se trata de danos ocasionados por omissão da Administração Pública, aplica-se a responsabilidade subjetiva, fundamentada na teoria da Culpa do Serviço (faute du service), exigindo-se a demonstração de que o serviço público não funcionou quando deveria funcionar, funcionou mal ou funcionou tardiamente. A respeito da responsabilidade civil nos casos de omissão, importa fazer diferenciação importante entre a omissão genérica e a omissão específica. Neste último caso, o Estado ocupa posição de garantidor, havendo um dever específico de agir, atraindo a incidência de responsabilidade objetiva.  O presente caso enquadra-se na hipótese de omissão específica, aplicando-se a responsabilidade objetiva. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO - DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS - IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PROTOCOLO FORMAL DE CORTE/PODA DA ÁRVORE - AUSÊNCIA DE CAUSA…

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