Processo 8152182-45.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152182-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO registrado(a) civilmente como CAMILA SOUZA FRANCO (OAB:BA49677), TESS SACRAMENTO PINA VIANA (OAB:BA46169) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogadas regularmente constituídas, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de parcelas retroativas referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V. Em sua peça exordial constante do ID 261319366, o Autor sustenta ser Policial Militar inativo, cujos proventos são regidos pela paridade constitucional. Informa que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011726-19.2020.8.05.0000 (ID 261319367), reconheceu o seu direito líquido e certo à percepção da GAP nas referências IV e V, determinando a implementação imediata da vantagem nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Relata que, embora a segurança tenha sido concedida e a vantagem implementada a partir de setembro de 2020, o referido writ não contemplou os valores retroativos devidos no quinquênio anterior à impetração, em observância às limitações processuais do Mandado de Segurança, que não substitui a ação de cobrança. Assim, fundamenta o pleito na interrupção do prazo prescricional pela impetração do Mandado de Segurança, requerendo a condenação do Réu ao pagamento das diferenças vencidas entre setembro de 2015 e maio de 2020 (data da impetração), totalizando o montante de R$ 166.015,90 (cento e sessenta e seis mil, quinze reais e noventa centavos), conforme planilha retificada no ID 261417718. Com a inicial, acostou procuração e documentos (IDs 261319370 a 261319378). O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido conforme despacho de ID 386537314. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 418823921. Preliminarmente, opôs-se à adoção do Juízo 100% Digital e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, arguiu a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de título executivo no Mandado de Segurança impediria a propositura de nova ação. Suscitou a prescrição total do fundo de direito, alegando que o ato de aposentação ocorreu há mais de cinco anos. No que tange ao mérito propriamente dito, defendeu a natureza pro labore faciendo da GAP IV e V, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou réplica no ID 446008511, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a matéria relativa ao direito à GAP V já está acobertada pela coisa julgada material, restando apenas a cobrança do período pretérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova…
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