Processo 8152288-02.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152288-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUILHERME MAGALHAES MARQUES Advogado(s): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB:SP524585) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. GUILHERME MAGALHÃES MARQUES promove a presente Ação Revisional contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Tarifa de Cadastro, Seguro. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição em dobro dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos nos IDs 515458031/515458053. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 521042907). A parte ré ofereceu contestação (Id 527156477). Não arguiu preliminares. Acerca do mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. Não juntou documentos. Réplica no ID 528147741. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC). Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários. A demanda…
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