Processo 8152390-24.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152390-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON JESUS DOS SANTOS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. O autor narra ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de síndrome dolorosa crônica, com escala de dor 8/10 (EVA), o que compromete gravemente suas atividades laborais e cotidianas (ID 515480854). Informa que seu médico assistente prescreveu, com urgência, a realização de procedimentos de Bloqueio de Nervos Periféricos, Infiltração Articular, Radioscopia, Discectomia Percutânea e Infiltração Foraminal, além de materiais específicos (ID 515483510). Sustenta que a ré negou a cobertura integral sob o argumento de divergência técnica apurada em junta médica (ID 515483511). A tutela de urgência foi deferida no ID 515931004, determinando a autorização e o custeio imediato do tratamento. A ré apresentou contestação (ID 520829797), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo por complexidade da causa. No mérito, defendeu a legalidade da junta médica e a inexistência de danos morais. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão liminar (ID 534487650). A parte autora noticiou o descumprimento da liminar, alegando que a ré autorizou materiais diversos dos prescritos, inviabilizando o ato cirúrgico (ID 527443364 e ID 554442526). O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 534832410). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte ré sustenta a incompetência do juízo sob o argumento de necessidade de perícia técnica complexa, mencionando o rito dos Juizados Especiais. Entretanto, a preliminar não deve ser considerada. O presente feito tramita perante uma Vara de Relações de Consumo, que possui competência plena para a instrução probatória necessária, não se limitando às causas de "menor complexidade" previstas na Lei nº 9.099/95. Ademais, o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO A lide versa sobre a abusividade da negativa de cobertura assistencial e o fornecimento de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico que acompanha o paciente. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. É dever da operadora garantir a saúde do beneficiário, observando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso dos autos, os procedimentos solicitados (ID 515483510) estão expressamente previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme demonstrado pelo autor no ID 515483513. A parte autora demonstrou fazer jus à cobertura, apresentando relatório detalhado de seu médico assistente, que justifica a necessidade…
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