Processo 8152527-06.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8152527-06.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152527-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALINE ARGOLO FERREIRA e outros Advogado(s): TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434), PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ALINE ARGOLO FERREIRA e RAFAEL RODAMILANS DE MACEDO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR.    Os Autores alegam, resumidamente, que adquiriram um imóvel no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Contudo, conforme se extrai dos autos, o Réu emitiu o Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 751.193,25 (setecentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto. Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente à diferença do ITIV cobrado indevidamente, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem.  Citado, o Réu apresentou contestação (Id. 516372749). Dispensada audiência. Voltaram os autos conclusos. É o que, sucintamente, insta salientar. Decide-se.   1 - MÉRITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV). BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. VINCULAÇÃO COM VALOR VENAL DO IPTU. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.    No caso em análise, versa a demanda sobre a insurgência da parte Autora contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária nº 247686-0, no importe de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), mas efetuou pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe o art. 156, II, CF/88, vejamos:   "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)"   Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de…

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