Processo 8152534-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8152534-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152534-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirma, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, integrante do quadro do magistério público, ocupante do cargo de professora, matrícula nº 11236637, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Sustenta que, ao longo da vida funcional, exerceu cargos de direção e vice-direção escolar por período superior a dez anos interpolados, tendo percebido Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, denominada CET, em percentual que, segundo sua tese, autorizaria a incorporação da vantagem aos proventos no patamar de 50%. Alega que, no ato de aposentadoria, a Administração incorporou a CET em percentual inferior, correspondente a 8,5%, o que reputa ilegal. Defende que o art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 asseguraria a incorporação da gratificação percebida por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, sustentando que a aplicação da média realizada pelo Estado violaria direito adquirido, segurança jurídica e estabilidade econômica. Requer a declaração do direito à incorporação da CET no percentual de 50%, com retificação dos contracheques de aposentadoria, implantação do percentual nos pagamentos futuros e condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, observada a renúncia ao excedente do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. O ente público informa desinteresse na autocomposição, ressalta a limitação de alçada do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e manifesta oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta a legalidade do cálculo administrativo. Aduz que a aposentadoria da autora foi concedida sob a égide da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, com redação da Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021, de modo que a incorporação da CET deve observar a regra previdenciária aplicável ao benefício concedido. A Fazenda Pública argumenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício efetivo de atribuições específicas, não havendo incorporação automática do último percentual percebido. Afirma que a Administração observou a média dos percentuais percebidos no período legalmente considerado, tendo apurado o percentual de 8,5%, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Após a contestação, o Estado da Bahia juntou documentação administrativa oriunda da SAEB/SUPREV, indicando que o cálculo da CET incorporada aos proventos da autora foi realizado conforme a variação percentual ocorrida na média dos últimos dez anos anteriores ao marco do requerimento de…

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