Processo 8152538-35.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8152538-35.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152538-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIONISIO BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIONISIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Dionísio Bispo dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória contra Banco Agibank S.A, também qualificado, para pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a ocorrência de desconto de valores mensais em seu benefício previdenciário.   Aduz que, em maio/2024, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,82, referentes a empréstimo consignado de R$ 2.300,79 (contrato nº 1513968913), o qual não contratou. Alega, ainda, que, além do referido contrato, foram realizados outros refinanciamentos, nos montantes de R$ 4.004,65, R$ 1.876,04, R$ 3.912,72 e R$ 15.963,80, os quais igualmente desconhece, afirmando ter buscado a solução da controvérsia administrativamente, sem êxito. Sustenta a abusividade na conduta do réu, e requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência da dívida, restituição da quantia descontada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta procuração e documentos.   Em ID 515657002, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pedido de tutela antecipada, invertido o ônus da prova e determinada a citação.   Contestação no ID 518432710, defendendo a regularidade das contratações de refinanciamento de empréstimos consignados, com anuência do consumidor, mostrando-se válida a sua conduta. Sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis. Formula pedido contraposto e requer a improcedência dos pedidos, acostando documentos. Em petição de ID 519490677, a parte ré pugna pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.   Réplica no ID 536526514, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas a produzir (ID 536546115), a parte ré requer o julgamento antecipado da lide (ID 536952076), sem manifestação da parte autora. Petição da parte autora apresenta requerendo a realização de prova pericial (ID 541480435).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário, motivadas por contratação de empréstimo não reconhecido.   Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Observe-se que o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora encontra-se precluso, haja vista que, devidamente intimada para especificação de provas (ID 536590163), deixou transcorrer o prazo assinalado, sendo, portanto, intempestiva a manifestação de ID 541480435, razão pela qual o pleito deve ser afastado. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. A doutrina brasileira…

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