Processo 8152610-22.2025.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8152610-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE MARIO SANTANA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. Além disso, constata-se que, no presente caso, não houve movimentação útil há mais de um ano nem a citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. Regularmente intimado (art. 10 do CPC) sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. I - REGISTRO INICIAL Inicialmente, consigna-se que este Juízo não desconhece - ao contrário, reconhece e registra - o esforço institucional e a postura cooperativa do Fisco no enfrentamento do cenário de congestionamento das Varas da Fazenda Pública, especialmente diante das ações implementadas e dos resultados alcançados a partir da celebração do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, que representam avanço relevante na busca de maior eficiência e racionalidade na cobrança e no tratamento do acervo. Todavia, é preciso consignar que tais medidas, embora meritórias, não foram suficientes para abranger o universo de milhares de execuções fiscais cujo baixo valor da causa não justifica a manutenção de um processo judicial, sobretudo quando já evidenciada a inefetividade das diligências constritivas intentadas - seja porque não lograram êxito algum, seja porque atingiram, quando muito, verbas invariavelmente resguardadas por hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, sem desconsiderar a colaboração recente da Procuradoria Fiscal - insofismável e digna de registro elogioso por traduzir importante inflexão em direção à eliminação de gastos públicos inúteis e à busca de recuperação mais efetiva e consistente do crédito tributário -, não se pode perder de vista que o estado de colapso que hoje se procura superar foi, em grande medida, ensejado por postura, felizmente pretérita, de ajuizamento massificado e irrefletido (para não dizer abusivo) de execuções fiscais de baixíssima utilidade prática para o Fisco e elebado custo para o Poder Judiciário, impondo-se, portanto, a adoção de medidas jurisdicionais de racionalização compatíveis com os parâmetros de eficiência fixados pelos precedentes qualificados e pelas diretrizes do CNJ. II - PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS Verifica-se, no caso concreto, a presença dos pressupostos que autorizam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025, pelas seguintes razões: Requisitos fático-processuais - O valor do crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, enquadrando-se objetivamente no parâmetro fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; - O processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, não havendo prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo; - Não houve citação válida do executado ou, ainda que citado, não…
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