Processo 8152661-40.2005.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8152661-40.2005.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8152661-40.2005.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: BELCHIOLINA CANDIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALIRIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados estes autos. Relatório Trata-se de Ação Cautelar de Atentado proposta por Belchiolina Candida da Silva em face de Alirio dos Santos. A presente demanda encontra-se apensada para julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse, processo número 1954850-14.2004.8.13.0024, e com a Ação de Usucapião, processo número 4828775-69.1987.8.13.0024. A parte autora relata na petição inicial que é a legítima proprietária e possuidora do lote 05, da quadra 16, localizado no bairro Jardim Montanhês, nesta capital. Afirma que, no curso da disputa judicial sobre o imóvel, o réu praticou atos que alteraram indevidamente o estado de fato da área. Especificamente, a autora narra que o réu edificou uma cerca em torno do referido lote e passou a realizar plantações no local, impedindo o acesso da autora sob a imposição de ameaças. Diante desses fatos, a autora requereu a concessão de medida liminar para a retirada imediata da cerca e a restauração do estado anterior da área, bem como a confirmação definitiva do pedido ao final do processo. O réu foi devidamente citado e apresentou sua defesa. Em seus argumentos, sustentou que a autora nunca exerceu a posse real e efetiva sobre o lote em questão. O réu alegou que o imóvel sempre esteve cercado e que, devido à abertura da Avenida Pandiá Calógeras, houve apenas a necessidade de realizar um reforço na cerca preexistente. Afirmou ainda que a área total disputada abrange uma nascente de água e que sua família exerce a posse mansa e pacífica de todos os lotes ali localizados há mais de trinta anos, cuidando da preservação ambiental do local e mantendo plantações diversas. Com base nesses fundamentos, o réu requereu a rejeição de todos os pedidos formulados pela autora. Durante o trâmite processual, conforme registrado nos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi realizada uma audiência de conciliação na qual as partes chegaram a um acordo provisório para que o réu retirasse a cerca, com o objetivo de evitar conflitos enquanto pendente a discussão judicial de fundo. Posteriormente, a autora informou que o réu descumpriu o acordo, o que motivou decisões judiciais que determinaram a expedição de mandado para a derrubada da cerca. O histórico processual revela que foi proferida uma sentença anterior que reuniu os processos e julgou improcedentes os pedidos da autora, baseando-se na premissa de que a área já era objeto da ação de usucapião ajuizada pela família do réu. No entanto, a autora interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso. O Tribunal acolheu a tese de cerceamento de defesa, invalidou a sentença anterior e determinou o retorno dos processos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução probatória, assegurando a realização da prova oral que havia sido solicitada. Com o retorno dos autos, o juízo determinou a suspensão deste processo cautelar até o encerramento da instrução probatória nos autos conexos da ação de reintegração de posse, conforme decisão de ID…

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