Processo 8152775-74.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152775-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IGOR INACIO RAMOS REIS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB:SP458921) INTERESSADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O autor já qualificado nos autos, por meio de seus advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. Sustenta que a questão de nº 51 da prova objetiva de conhecimentos específicos abordou conteúdo relativo à Lei federal nº 13.303/2016 e ao Comitê de Auditoria Estatutário, matéria que, segundo defende, não contava com previsão explícita no programa do certame. Aduz que obteve a pontuação de 70,30 pontos, restando impossibilitado de obter a correção de sua prova discursiva, uma vez que a nota de corte para a ampla concorrência foi fixada em 71,20 pontos. Assevera que a anulação da questão sob análise, que possui valor de 1,2 pontos, é medida imprescindível para acrescer sua nota final para 71,50 pontos, garantindo-lhe a permanência nas fases subsequentes. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a republicação da lista de habilitados com o seu nome e, ao final, a procedência da ação para anular definitivamente o quesito impugnado, com o recálculo de sua nota e confirmação em todas as etapas subsequentes do certame. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Inicialmente, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, em razão da não demonstração da probabilidade do direito e da ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reversibilidade da medida face ao regime jurídico da Fazenda Pública, conforme decisão interlocutória registrada no ID 268750976. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva no ID 368952901, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça conferido ao autor, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso público. No mérito, alegou a absoluta impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e nos critérios técnicos de correção de questões de concurso, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da cláusula de barreira instituída no edital e pontuou que o autor restou regularmente eliminado por não atingir a classificação mínima exigida para a fase discursiva. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. O réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC apresentou peça de defesa no ID 368952903, alegando que a questão impugnada foi elaborada de modo escorreito por banca examinadora composta de profissionais qualificados. Afirmou que a Lei federal nº 13.303/2016 e as regras relativas ao Comitê de Auditoria Estatutário estão inseridas no conteúdo…
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