Processo 8152908-14.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8152908-14.2025.8.05.0001 REQUERENTE: FABIO AMARAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança ajuizada por Fábio Amaral do Nascimento em face da SUSPREV - Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência, atualmente Guarda Civil Municipal de Salvador - GCM. A parte autora afirma ser Guarda Civil Municipal, matrícula nº 3100279, submetido a regime estatutário, com carga horária de 40 horas semanais, e sustenta que exerce labor em período noturno, percebendo adicional noturno em seus contracheques. Aduz que a Administração vem calculando o adicional noturno de forma equivocada, utilizando como base apenas o vencimento-base, quando o correto seria a incidência sobre a remuneração do servidor, nos termos dos arts. 56, 58 e 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Sustenta que o art. 91 da referida lei estabelece que a hora noturna de trabalho prestada entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá a remuneração acrescida de 20% sobre o valor da hora diurna, razão pela qual a base de cálculo não poderia se restringir ao vencimento-base. Afirma que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Requer, ao final, que seja declarada como base de cálculo do adicional noturno a remuneração do servidor público, de acordo com o art. 91 c/c art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, bem como que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor pago e o valor devido, com parcelas vincendas, observando-se o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, contrato de honorários, planilha de cálculo e contracheques referentes ao período de julho de 2020 a junho de 2025. A planilha apresentada pela parte autora indica diferenças no valor total de R$ 7.234,69. Citada, a parte ré apresentou contestação. Inicialmente, esclareceu que a Guarda Civil Municipal de Salvador é autarquia pública municipal que substituiu a extinta SUSPREV. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria indicado os dias e horários em que efetivamente prestou serviço noturno. No mérito, sustentou que o adicional noturno não deve incidir sobre a remuneração integral, mas sobre a hora normal diurna calculada a partir do vencimento-base. Alegou que a inclusão de gratificações e adicionais na base de cálculo do adicional noturno acarretaria bis in idem e efeito cascata, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Impugnou a planilha apresentada pela parte autora, sustentando que foram indevidamente incluídas rubricas como gratificação de competência, adicional por tempo de serviço e gratificação por risco de vida. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe apenas as parcelas legalmente cabíveis, com compensação dos valores já pagos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando a tese de que o adicional noturno deve…
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