Processo 8152978-31.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8152978-31.2025.8.05.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8152978-31.2025.8.05.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Oferta e Publicidade] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SUPER ALFA DESINSETIZADORA E SERVICOS LTDA SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com  AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS  em face de SUPER ALFA DESINSETIZADORA E SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que instaurou procedimento administrativo (IDEA nº 003.9.63725/2025) com o escopo de fiscalizar empresas de dedetização nesta capital. Aduz que, em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), foram constatadas diversas irregularidades no estabelecimento da ré, consubstanciadas na ausência de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e na falta de equipamentos básicos de segurança, como iluminação de emergência, sinalização fotoluminescente e extintores dentro do prazo de validade. Sustenta, ainda, que a ré não comprovou a existência de biólogo responsável técnico, em desacordo com a Resolução nº 627/2022 do Conselho Federal de Biologia. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para regularização imediata e, no mérito, a condenação da ré em obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pleito liminar foi postergado para após o contraditório no despacho de ID 515983253, que também determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 529213019, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência de fundamentação fática quanto ao dano coletivo, ilegitimidade/falta de interesse por atuação prematura do Parquet antes do exaurimento da via administrativa e nulidade por omissão probatória no procedimento administrativo. No mérito, alegou que jamais agiu com má-fé ou inércia, atribuindo a ausência de registro do PSCIP a falhas de integração sistêmica entre a JUCEB e o CBMBA. Sustentou que possui profissional químico devidamente registrado como responsável técnico (ID 529215718) e que o estabelecimento é de baixo risco, bem como negou a existência de dano coletivo e requereu a improcedência total da demanda. Petição da ré no ID 530225207, acostando a Declaração de Dispensa de Regularização do Corpo de Bombeiros (ID 530229512). O Ministério Público ofereceu réplica no ID 530743804, rebatendo as preliminares e sustentando que a regularização superveniente não elide a responsabilidade civil pelo período em que a coletividade esteve exposta a risco. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 545919144 e 546740471). RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas e a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no art. 355, I do NCPC Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada porque a peça preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a narrativa fática expõe com clareza a suposta conduta ilícita da ausência de projeto de segurança e a fundamentação jurídica que ampara o pedido indenizatório coletivo. Entretanto, a existência ou não do dano coletivo é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Quanto à alegada ilegitimidade ou falta de…

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