Processo 8153007-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153007-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153007-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNALDO DA CRUZ BOMFIM JUNIOR Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA   AGNALDO DA CRUZ BOMFIM JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 515592457. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugna pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requer: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 515759126, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 518812893, a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Ao ID. 520476203, BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração é genérica por não indicar a finalidade específica nem a parte ré; (ii) a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa; e (iii) a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a movimentação financeira da autora é superior a três salários mínimos. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta quanto ao registro no SCR/SISBACEN, esclarecendo que o sistema possui natureza informativa e não restritiva, sendo alimentado por dever legal das instituições financeiras para monitoramento de risco pelo Banco Central. Esclareceu que a responsabilidade por eventual notificação prévia cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) e que não houve comprovação de dano moral ou recusa de crédito indevida. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a inversão do ônus da prova e defendendo que, em caso de eventual condenação, os juros incidam apenas a partir do arbitramento. Réplica adensada ao ID. 539610851. Ao ID. 548368169, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Ao ID. 551166066, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA…

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