Processo 8153053-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153053-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153053-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DERALDO NETO ALVES FORTE Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, cumulada com danos morais e pedido liminar, ajuizada por DERALDO NETO ALVES FORTE, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Em sede de inicial, a parte autora alega que, sendo beneficiário da CASSI e portador de transtorno bipolar grave, enfrentou sucessivas negativas de cobertura para internação emergencial e para o fornecimento do medicamento Invega Sustenna/Trinza 350 mg, utilizado de forma contínua e já anteriormente custeado pela própria ré, mesmo após decisão judicial anterior; sustenta que, diante da recusa e da inexistência de vagas na rede credenciada, teve de ser internado em clínica não conveniada e arcar com despesas incompatíveis com sua condição financeira, motivo pelo qual busca tutela de urgência para que a operadora volte a fornecer imediatamente o fármaco indispensável ao seu tratamento, além do reembolso dos valores pagos, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, obrigação de fazer consistente no custeio regular da medicação e indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada.   Em Id. 515708371, a parte autora foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Em Id. 516814944, a parte autora apresentou os documentos solicitados. Em Id. 524459758, foi deferida a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. Além disso, foi deferida em parte a tutela de urgência. Por fim, foi determinada a intimação da parte ré para cumprir imediatamente a decisão, bem como determinada sua citação para contestar o feito. Em Id. 528191051, a parte ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar. Em Id. 529459310, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, a contestante suscita, nos termos do art. 337 do CPC, a necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando inexistência de probabilidade do direito, pois o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não integra o rol obrigatório, não se enquadra como medicação assistida e não há prova de urgência, além de haver risco de irreversibilidade; impugna ainda a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência e requer, subsidiariamente, apresentação periódica de relatórios médicos caso mantida eventual obrigação de fazer. No mérito, sustenta que a CASSI é entidade de autogestão, inaplicável o CDC conforme Súmula 608 do STJ, inexistindo inversão automática do ônus da prova, afirma que o medicamento Invega Sustenna não possui cobertura legal ou contratual por ser de uso domiciliar, vedado pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e pelo entendimento pacífico do STJ (Informativo 694/2021), reafirma que a negativa não é abusiva, mas estritamente contratual, e que a pretensão viola a função social do contrato e extrapola o escopo assistencial do plano; acrescenta que a Lei 14.454/22 e o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 não se aplicam aos medicamentos domiciliares e que,…

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