Processo 8153070-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153070-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8153070-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: C. S. C. D. J. e outros Advogado(s):·FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA38482) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):·JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA C. S. C. D. J. e outros opôs a presente ação contra  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., aduzindo os fatos narrados na inicial. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Clássico Regional Salvador ADS - E, na modalidade coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp e operado pela Unimed Nacional. Sustenta que, ao longo da relação contratual, foi surpreendida com reajustes anuais aplicados de forma unilateral e sem critérios objetivos - 34,86% em 2023, 18,00% em 2024 e 39,90% em 2025 - percentuais muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (9,63%, 6,91% e 6,06%, respectivamente).  Alega que tais majorações são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a continuidade do contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para substituição do reajuste de 2025 pelo índice da ANS, a declaração de nulidade dos reajustes desde 2023, com restituição dos valores pagos a maior.  A tutela provisória de urgência foi deferida em 21/08/2025 (ID 515675114), determinando a substituição do reajuste anual aplicado em 2025 (39,90%) pelo índice de 6,06% divulgado pela ANS, sob pena de multa diária. A Qualicorp interpôs Agravo de Instrumento (n. 8052981-78.2025.8.05.0000), ao qual a Quinta Câmara Cível do TJBA negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente a decisão (ID 547265518).  Citadas, as Rés apresentaram contestações.  A Qualicorp (ID 518871640) impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a legalidade dos reajustes em contrato coletivo por adesão. A Unimed Nacional (ID 520061794) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora para discussão de cláusulas financeiras e, no mérito, defendeu a licitude dos reajustes, invocando o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.  Consta petição da parte autora afirmando que as Rés a enquadraram na faixa etária de 19 a 23 anos, quando deveria estar na primeira faixa (0 a 18 anos), uma vez que nasceu em 29/12/2010 (ID 519265652). Em réplica (ID 525613578), a autora rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos iniciais, juntando demonstrativo de pagamento e reforçando o descumprimento do correto enquadramento etário.  Realizado o saneamento (ID 552844544), foram rejeitadas as preliminares, indeferida a prova pericial requerida pela Unimed e fixados os pontos controvertidos: a nulidade dos reajustes desde 2023, a revisão das mensalidades pelos índices da ANS e a restituição de valores.  O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 567036526). Em petição de 06/07/2026 (ID 567485420), a autora noticiou fato superveniente: a aplicação de novo reajuste na competência de julho/2026, no percentual aproximado de 38,6%, quando o teto da ANS para o ciclo maio/2026-abril/2027…

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