Processo 8153203-85.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8153203-85.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAApós voto do relator pelo Provimento do Recurso, Desa. Graça Marina Vieira Furtado apresentou voto divergente pelo Provimento Parcial, acompanhada pelo Des. Rilton Goes Ribeiro. Ampliada a turma julgadora, Desa. Marineis Freitas Cerqueira (Juíza Substituta) E e Des. Jose Cicero Landin Neto acompanharam a divergência. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Desa. Graça Marina Vieira Furtado fica designada para lavrar o Acórdão.Salvador, 12 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153203-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH APELADO: BOTTINO RISTORANTE ITALIANO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO   RELATÓRIO   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em face de sentença (ID. 504150634) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando a abusividade da cláusula de carência de 60 dias para morte natural no contrato de seguro prestamista, condenando a requerida ao pagamento de indenização contratual correspondente à quitação das parcelas do empréstimo vincendas após o período de carência, à restituição dos valores pagos pelos autores após o falecimento do segurado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais (ID. 92560044), a apelante sustenta a legalidade da estipulação de prazo de carência, argumentando que o art. 797 do Código Civil autoriza expressamente a estipulação de carência nos contratos de seguro de vida para caso de morte, sendo lícito estabelecer período durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.  Alega que não há qualquer irregularidade com a estipulação do prazo de carência, vez que o seguro foi contratado em 01/11/2023 e o óbito ocorreu em 09/12/2023, ou seja, apenas 38 dias após a contratação, dentro do prazo de carência de 60 dias contratualmente estipulado. Defende que o segurado assinou a proposta de adesão ao seguro prestamista que previa, de forma clara, em tópico próprio denominado "informações importantes sobre o seguro", o prazo de 60 dias de carência para morte natural, ao contrário do entendimento do Juízo a quo que alegou falta de informação adequada. Argumenta que a cláusula encontra amparo nos artigos 757 e 760 do Código Civil, sendo lícita e necessária a limitação dos riscos, a estipulação do início da cobertura e outras condições estabelecidas no contrato. Argumenta que faz parte da essência do contrato de seguro a predeterminação dos riscos que serão indenizados, devendo ser interpretado de forma restritiva, atendo-se aos riscos contratados, para manter o equilíbrio econômico entre o risco e o prêmio. Invoca jurisprudência do próprio TJBA e de outros tribunais que reconhecem a validade de cláusulas de carência em seguros prestamistas, desde que o segurado tenha sido previamente informado. Quanto à impossibilidade de repetição do indébito, argumenta que, uma vez não devida a cobertura securitária pelo fato do óbito ter ocorrido durante o período de carência,…

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